Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)

Art. 7º

- As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação referidos no caput.

§ 2º - As ações e os serviços de reabilitação de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/2009.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
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