Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013
(D.O. 18/04/2013)

Art. 5º

- O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência.

Parágrafo único - A prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência compreendem promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.


Art. 6º

- O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas devem:

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009; ou

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)

II - atender aos requisitos de que trata a Lei 9.637/1998; ou

Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)

III - constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei 9.790/1999; ou

Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES do Ministério da Saúde.


Art. 7º

- As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação referidos no caput.

§ 2º - As ações e os serviços de reabilitação de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/2009.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)