Legislação

Decreto 7.991, de 24/04/2013

Art.
Art. 2º

- Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal a que estiver consignada a dotação orçamentária relativa às ações constantes do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 11.578, de 26/11/2007.

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

Parágrafo único - Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

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