Legislação

Decreto 8.009, de 15/05/2013

Art.
Art. 9º

- A CNPD elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - A CNPD elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.]

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