Legislação
Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo V - DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 10- Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País e dotados de idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo.
Parágrafo único - Além dos requisitos previstos no caput, será exigida, para integrar a Diretoria-Executiva, formação em nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou o comprovado exercício de:
I - cargo de diretor ou conselheiro de administração de sociedades por ações ou de grande porte, conforme definido na Lei 11.638, de 28/12/2007, por no mínimo três anos; ou
II - cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, igual ou superior ao de nível 4 ou equivalente em órgãos ou entidades da administração pública federal, por no mínimo dois anos.
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