Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013

Art. 11

Capítulo V - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 11

- Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão investidos nos seus cargos ou funções, mediante assinatura de termo de posse nos respectivos livros de atas.

§ 1º - Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição ou nomeação, esta se tornará sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito ou nomeado.

§ 2º - O termo de posse deverá conter, além de outras informações previstas em lei, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio em que o administrador receberá eventuais citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, que se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, que somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à ECT.

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