Legislação
Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo VI - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 14- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - reforma do Estatuto Social;
II - relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, nela incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;
III - eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal;
IV - fixação da remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
V - alienação, no todo ou em parte, das ações do capital social de empresas controladas;
VI - subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas;
VII - venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;
VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da ECT no capital de empresas controladas;
IX - aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, e constituição de subsidiárias;
X - promoção de operações de incorporação de empresas nas quais a ECT tenha participação acionária; e
XI - as alterações do capital social.
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