Legislação
Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 7º- Constituem recursos da ECT receitas decorrentes de:
I - prestação de serviços;
II - produto da venda de bens e direitos patrimoniais;
III - rendimentos de participações acionárias detidas em outras sociedades;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - produto de operação de crédito;
VI - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas;
VII - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
VIII - rendas provenientes de outras fontes.
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