Legislação
Decreto 8.021, de 29/05/2013
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 7.995, de 2/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.798, de 4/04/2013, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei 12.708, de 17/08/2012, e não constantes do Anexo VI.
§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.] (NR)
[Art. 2º - O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II.
§ 1º - Não se inclui, nos limites a que se refere o caput, o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º.
[...]] (NR)
[Art. 8º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.987.318.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil reais); e
II - no âmbito de suas respectivas competências:
a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;
b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata a alínea [a] e ajustar os referidos detalhamentos; e
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º - A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea [a] do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea [b] do inciso II do caput.
§ 2º - No remanejamento a que se referem a alínea [a] do inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei 12.708/2012.
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2014, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;