Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 31- Poderão ser expedidas diretamente, independente da realização de processo seletivo público, as autorizações de instalação portuária quando:
I - o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou
II - não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.
Parágrafo único - Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
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