Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 36

Capítulo IV - DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA (Ir para)

Art. 36

- Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.

§ 1º - Compete ao conselho de autoridade portuária sugerir:

I - alterações do regulamento de exploração do porto;

II - alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

III - ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;

IV - medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;

V - ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;

VI - medidas que visem estimular a competitividade; e

VII - outras medidas e ações de interesse do porto.

§ 2º - Compete ao conselho de autoridade portuária aprovar o seu regimento interno.

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