Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo IV - DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA (Ir para)
Art. 36- Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1º - Compete ao conselho de autoridade portuária sugerir:
I - alterações do regulamento de exploração do porto;
II - alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
III - ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
IV - medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;
V - ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VI - medidas que visem estimular a competitividade; e
VII - outras medidas e ações de interesse do porto.
§ 2º - Compete ao conselho de autoridade portuária aprovar o seu regimento interno.
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