Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 43

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 43

- Os requerimentos de autorização de instalação portuária apresentados à Antaq até a data de publicação deste Decreto e que atendam ao disposto na Lei 12.815/2013, poderão ensejar a abertura imediata de processo de anúncio público.

Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)

Parágrafo único - Na hipótese de os requerimentos de que trata o caput não atenderem integralmente ao disposto no inciso I do caput do art. 27, os interessados poderão apresentar à Antaq a documentação faltante durante o prazo de trinta dias, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 27. [[Lei 12.815/2013, art. 27.]]

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