Legislação

Decreto 8.040, de 08/07/2013

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Decreto 8.126, de 22/10/2013).

Decreto 8.126, de 22/10/2013, art. 6º (Revoga o artigo).
Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 7º (Programa Mais Médicos)

Redação anterior (do Decreto 8.081, de 23/08/2013): [Art. 7º - O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória 621/2013.
§ 1º - O pedido de inscrição referido no caput será instruído com:
I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto;
II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;
III - cópia de documento que comprove as seguintes informações:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data e lugar do nascimento; e
d) filiação;
IV - cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória 621/2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
V - cópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória 621/2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2º - A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional.
§ 3º - O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4º - A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 5º - Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do Anexo ao Decreto 44.045, de 19/07/1958.]

Decreto 8.081, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 2º (Administrativo. Profissão. Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei 3.268, de 30/09/1957)

Redação anterior (original): [Art. 7º - O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória 621/2013.
§ 1º - O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:
I - documento que comprove as seguintes informações:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data e lugar do nascimento; e
d) filiação;
II - documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
III - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2º - A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.
§ 3º - O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4º - Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto 44.045, de 19/07/1958.]

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