Legislação

Decreto 8.043, de 10/07/2013

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo

Antonio de Aguiar Patriota

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiana.

(doravante denominados as [Partes]),

Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes entre ambos os países e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um país no território do outro,

Acordam o seguinte:

1.Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Guiana que sejam titulares de passaportes comuns válidos poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território do Estado da outra Parte, para fins de negócios, sem a necessidade de visto, pelo período de até noventa (90) dias, renovável por mais noventa (90), desde que a estada não exceda cento e oitenta (180) dias por ano.

2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República da Guiana beneficiados por este Acordo não estarão autorizados, meramente em função deste Acordo, a exercer atividade empregatícia ou desenvolver atividade remunerada de qualquer natureza durante sua estada.

3. O visto de negócios mencionado neste Artigo aplica-se à visita de nacionais de uma Parte ao território do Estado da outra Parte, com o propósito de comparecer a reuniões de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego.

Os portadores de passaportes válidos de ambas as Partes, conforme mencionado no Artigo 1 deste Acordo, poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

1. A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais de uma das Partes da obrigação de cumprir as leis e os regulamentos em vigor no território do Estado da outra Parte relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

2. As Partes informar-se-ão, mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecipação, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros.

As Partes readmitirão seus nacionais no território de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.

Este Acordo não prejudica o direito de as Partes negarem a entrada ou reduzirem a permanência em seu território de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

Por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação desde Acordo, integral ou parcialmente. A suspensão, bem como sua subsequente revogação, será notificada à outra Parte no mais breve prazo possível, por via diplomática.

1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes no prazo de até trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2. Em caso de modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, com antecedência mínima de trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação nos respectivos Estados.

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação diplomática pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor.

2.O presente Acordo terá vigência indeterminada.

3.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.

4.Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data da notificação.

5. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Bonfim, em 14 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA
_____________________________
Carolyn Rodrigues-Birkett
Ministra dos Negócios Estrangeiros
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total