Legislação

Decreto 8.068, de 14/08/2013

Art. 13
Art. 13

- Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de superintendência regional, de gerência executiva, de agência da previdência social e de chefia do serviço ou seção de saúde do trabalhador perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 12.

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