Legislação

Decreto 8.068, de 14/08/2013

Art.
Art. 3º

- A GDAPMP será atribuída aos servidores em função de seu desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do INSS, conforme estabelece o art. 38 da Lei 11.907/2009.

Parágrafo único - Somente farão jus à GDAPMP os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º que estiverem em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, ressalvado o disposto nos arts. 13 a 15.

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