Legislação

Decreto 8.068, de 14/08/2013

Art.
Art. 4º

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual será realizada em duas dimensões:

I - funcional, para servidores membros das equipes de trabalho que não atuem na gestão de equipes; e

II - gerencial, para servidores que atuem na gestão de equipes de trabalho.

§ 2º - A avaliação de que trata o caput será feita com base em critérios e fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas e das atividades funcionais ou gerenciais dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º, que contribuam para o alcance das metas do INSS.

§ 3º - Na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes critérios, observados os conceitos e as características definidos no ato de que trata o art. 6º:

I - dimensão funcional:

a) flexibilidade às mudanças;

b) relacionamento interpessoal;

c) trabalho em equipe;

d) comprometimento com o trabalho; e

e) conhecimento e autodesenvolvimento; e

II - dimensão gerencial:

a) liderança;

b) planejamento;

c) comprometimento com o trabalho;

d) gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e

e) relacionamento interpessoal.

§ 4º - Os critérios de avaliação de desempenho individual poderão variar segundo as condições específicas de cada gerência executiva ou unidade de avaliação a que estiver vinculado o servidor.

§ 5º - A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.

§ 6º - Caberá à unidade de gestão de pessoas do INSS consolidar os resultados da avaliação de desempenho do servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.

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