Legislação

Decreto 8.075, de 14/08/2013

Art.
Art. 3º

- O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - cinco representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.

§ 1º - O representante da região geográfica será escolhido, em eleição direta, pelos gestores das unidades da federação de sua região.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos conselheiros.

§ 3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - A recondução dos representantes das regiões geográficas será realizada mediante nova consulta às unidades federadas integrantes da região geográfica.

§ 5º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos conselheiros representantes do Ministério da Justiça, mediante ato do Ministro de Estado da Justiça.

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