Legislação

Decreto 8.075, de 14/08/2013

Art.
Art. 7º

- As Câmaras Técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.

§ 1º - Cada Câmara Técnica atuará em uma das seguintes áreas de atuação:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

§ 2º - A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um do Ministério da Justiça; e

II - cinco das unidades da federação, sendo um de cada região geográfica.

§ 3º - A forma de escolha dos integrantes das Câmaras Técnicas, pelas unidades da federação, será definida no regimento interno do Conselho Gestor.

§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos integrantes das Câmaras Técnicas.

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