Legislação
Decreto 8.075, de 14/08/2013
- As Câmaras Técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.
§ 1º - Cada Câmara Técnica atuará em uma das seguintes áreas de atuação:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º - A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um do Ministério da Justiça; e
II - cinco das unidades da federação, sendo um de cada região geográfica.
§ 3º - A forma de escolha dos integrantes das Câmaras Técnicas, pelas unidades da federação, será definida no regimento interno do Conselho Gestor.
§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos integrantes das Câmaras Técnicas.
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