Legislação

Decreto 8.075, de 14/08/2013

Art.
Art. 9º

- Cada unidade da federação indicará um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

Parágrafo único - Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

I - repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à unidade da federação respectiva a alimentação de dados e informações obrigatórios;

III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

IV - gerir as rotinas e atividades do Sinesp.

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