Legislação

Decreto 8.076, de 14/08/2013

Art. 11
Art. 11

- A avaliação individual produzirá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 2º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.

§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da PREVIC.

§ 4º - A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor.

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