Legislação

Decreto 8.076, de 14/08/2013

Art. 14
Art. 14

- O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontrar em efetivo exercício na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:

I - quando cedido para a Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da Previdência Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I do caput.

Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC.

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