Legislação

Decreto 8.076, de 14/08/2013

Art. 17
Art. 17

- A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo, institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

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