Legislação

Decreto 8.076, de 14/08/2013

Art.
Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

II - unidade de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3º, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

III - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;

IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e

V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7º.

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