Legislação

Decreto 8.076, de 14/08/2013

Art.
Art. 3º

- O ato a que se refere o § 2º do art. 1º definirá:

I - critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;

II - responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;

III - data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

IV - fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1º e 2º do art. 4º;

V - peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º, e de cada conceito, entre os referidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º, na composição do resultado da avaliação de desempenho individual;

VI - procedimentos de avaliação, sua sequência e responsáveis pela execução;

VII - procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;

VIII - unidades da estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação; e

IX - sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total