Legislação
Decreto 8.076, de 14/08/2013
- O ato a que se refere o § 2º do art. 1º definirá:
I - critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;
II - responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV - fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1º e 2º do art. 4º;
V - peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º, e de cada conceito, entre os referidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º, na composição do resultado da avaliação de desempenho individual;
VI - procedimentos de avaliação, sua sequência e responsáveis pela execução;
VII - procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
VIII - unidades da estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação; e
IX - sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual.
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