Legislação
Decreto 8.076, de 14/08/2013
- A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da PREVIC no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2º - As metas globais serão fixadas anualmente por meio de ato da Diretoria Colegiada da PREVIC, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que afetem significativa e diretamente sua consecução, desde que a PREVIC não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º - As metas globais serão objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da PREVIC, considerados, na data da sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.
§ 4º - As metas globais estabelecidas pela PREVIC deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais do Ministério da Previdência Social.
§ 5º - As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, e poderão ser segmentadas segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
§ 6º - As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação da PREVIC e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho.
§ 7º - Se não houver o acordo a que se refere o § 6º antes do início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho fixará as metas.
§ 8º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão divulgados pela PREVIC, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão disponíveis a qualquer tempo.
§ 9º - O ato a que se refere o § 2º do art. 1º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC que correspondem à avaliação de desempenho institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
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