Legislação

Decreto 8.076, de 14/08/2013

Art.
Art. 7º

- O plano de trabalho a que se refere o § 6º do art. 6º conterá, no mínimo:

I - ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;

IV - compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º;

V - critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia imediata e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;

VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º - O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação e cada servidor será vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º - Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação da PREVIC, implementado a partir da data de publicação deste Decreto, o plano de trabalho será opcional.

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