Legislação

Decreto 8.079, de 20/08/2013

Art. 13

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- A subvenção será depositada pela Conab no banco e na agência indicados pelo beneficiário, em conta corrente de sua titularidade.

Parágrafo único - Na inexistência dos dados bancários da pessoa física, a subvenção poderá ser realizada por meio de Ordem de Pagamento.

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