Legislação

Decreto 8.079, de 20/08/2013

Art. 14

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na rede mundial de computadores, até o vigésimo dia subsequente ao mês de fechamento do pagamento, a relação dos beneficiários, com CPF ou CNPJ, unidade da federação da produção, a quantidade total comercializada de cana-de-açúcar ou de etanol combustível e o valor total da subvenção correspondente.

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