Legislação
Decreto 8.079, de 20/08/2013
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na rede mundial de computadores, até o vigésimo dia subsequente ao mês de fechamento do pagamento, a relação dos beneficiários, com CPF ou CNPJ, unidade da federação da produção, a quantidade total comercializada de cana-de-açúcar ou de etanol combustível e o valor total da subvenção correspondente.
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