Legislação
Decreto 8.079, de 20/08/2013
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR (Ir para)
Art. 3º- A subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a dez mil toneladas por produtor ou cooperado ativo, em toda a safra 2011/2012.
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