Legislação

Decreto 8.079, de 20/08/2013

Art.

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR (Ir para)

Art. 4º

- O pagamento da subvenção referente à produção entregue a partir de 01/08/2011 até 31 de julho de 2012 será realizado em 2013 e 2014.

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