Legislação
Decreto 8.079, de 20/08/2013
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR (Ir para)
Art. 5º- A concessão da subvenção definida no art. 2º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
I - no caso de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:
a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo produtor rural;
b) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela unidade industrial; ou
c) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;
II - no caso de cooperativas de produtores rurais:
a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo cooperado, ou a segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe; e
b) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pela cooperativa de produtores rurais, ou o Danfe; e
III - original da declaração de produção, contendo, no mínimo, as seguintes informações, entre outras exigidas pela Conab:
a) o nome completo do produtor, com o seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-de-açúcar vendida por produtor, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do produtor, identificando banco, agência e conta-corrente; e
b) quando a operação for realizada por meio de cooperativa de produtores rurais, esta deverá informar o nome completo da cooperativa, com o seu CNPJ, o nome completo de cada cooperado ativo que tenha entregado o produto, com o seu CPF ou CNPJ, a quantidade produzida na safra, a quantidade de cana-de-açúcar entregue, por cooperado, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do cooperado, identificando banco, agência e conta-corrente.
§ 1º - O beneficiário deverá apresentar a declaração de que trata o inciso III do caput, atestada pela entidade de classe estadual, ou o comprovante de titularidade do fundo agrícola com registro em cartório, com data anterior a 1º de agosto de 2011.
§ 2º - As entidades de classe estaduais são corresponsáveis pelas informações inverídicas, às quais tenham dado anuência, inclusive nas esferas civil e criminal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;