Legislação
Decreto 8.079, de 20/08/2013
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA ÀS UNIDADES INDUSTRIAIS PRODUTORAS DE ETANOL COMBUSTÍVEL (Ir para)
Art. 6º- Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012:
Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno:]
I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído;
Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente, ou por meio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
II - produto a ser subvencionado - etanol combustível produzido na região Nordeste;
III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - destinação do etanol combustível - mercado interno; e]
IV - volume de recursos - até R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) na rubrica Subvenção Econômica às Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustível na Região Nordeste.
Parágrafo único - A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume.
Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior: [Parágrafo único - Não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume a unidade industrial:
I - que tenha adquirido o etanol de outra unidade industrial para reprocessamento;
II - que tenha vendido no mercado interno etanol não destinado a servir de combustível; ou
III - que tenha exportado etanol combustível.]
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