Legislação

Decreto 8.079, de 20/08/2013

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA ÀS UNIDADES INDUSTRIAIS PRODUTORAS DE ETANOL COMBUSTÍVEL (Ir para)

Art. 7º

- A subvenção será de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol combustível efetivamente produzido e comercializado no período previsto no art. 8º.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.183, de 17/01/2014).

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 2º (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se etanol combustível o etanol anidro ou hidratado, conforme inciso VI do caput do art. 3º da Resolução 7, de 9/02/2011, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, comercializado com pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras e autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.]

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