Legislação

Decreto 8.079, de 20/08/2013

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA ÀS UNIDADES INDUSTRIAIS PRODUTORAS DE ETANOL COMBUSTÍVEL (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará à Conab, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, as informações com as movimentações de produtos das unidades industriais produtoras de etanol combustível referentes às vendas de etanol combustível na safra 2011/2012.

§ 1º - As informações de que trata o caput são decorrentes de atividades econômicas reguladas cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, conforme estabelece o § 2º do art. 5º do Decreto 7.724, de 16/05/2012, que regulamenta a Lei 12.527, de 18/11/2011.

Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 5º ([Vigência em 16/05/2012]. Lei 12.527/2011. Constitucional. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)

§ 2º - A Conab poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outras informações que julgar relevantes para a operacionalização da subvenção.

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