Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013

Art. 10

Capítulo II - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 10

- A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - inscrição regular no CNPJ;

II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e

III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.

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