Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013

Art. 17

Capítulo III - DA OFERTA DO VALE-CULTURA (Ir para)

Art. 17

- O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.

Parágrafo único - O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.

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