Legislação
Decreto 8.084, de 26/08/2013
Capítulo III - DA OFERTA DO VALE-CULTURA (Ir para)
Art. 17- O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo único - O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
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