Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013

Art. 18

Capítulo III - DA OFERTA DO VALE-CULTURA (Ir para)

Art. 18

- É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador.

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