Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;

IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e

V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.

Parágrafo único - Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei 12.761/2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 10 (Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)
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