Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 5º

- O cadastramento da empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei 12.761/2012.

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 6º (Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)

Parágrafo único - O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura.

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