Legislação
Decreto 8.084, de 26/08/2013
Capítulo II - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 6º- São deveres da empresa operadora:
I - observar limites de cobrança de taxa de administração;
II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento.
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