Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 8º

- A habilitação da empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério da Cultura.

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