Legislação

Decreto 8.086, de 30/08/2013

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.]

§ 1º - O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida.

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]

§ 3º - A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

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