Legislação

Decreto 8.086, de 30/08/2013

Art.
Art. 2º

- São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida:

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:]

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas;

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;]

III - corresponsabilidade entre os entes federados;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total