Legislação
Decreto 8.086, de 30/08/2013
- O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:]
I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;]
II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;]
III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;]
IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e]
V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.]
§ 1º - Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:]
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
§ 2º - As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;