Legislação

Decreto 8.086, de 30/08/2013

Art.
Art. 5º

- Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - o Ministério da Cidadania; e

III - o Ministério da Saúde.

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]

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