Legislação

Decreto 8.088, de 02/09/2013

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Informações Portuárias compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - propor e atualizar o planejamento estratégico para o setor portuário nacional;

III - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

IV- propor e coordenar parcerias para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e privadas;

V - propor e coordenar a integração de sistemas de informação e de bases de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VI - planejar, coordenar e avaliar os projetos e as atividades de coleta, produção, estruturação, atualização, análise e difusão de dados e de informações para a definição de políticas setoriais e para o planejamento estratégico da atividade portuária; e

VII - planejar a política nacional de capacitação dos gestores dos portos organizados.

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