Legislação

Decreto 8.088, de 02/09/2013
(D.O. 02/09/2013)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades nas atividades de comunicação social e cerimonial;

III - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades nas matérias e proposições legislativas de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República, em discussão e tramitação no Congresso Nacional, e nas matérias federativas de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IV - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria de Portos da Presidência da República em eventos do seu interesse;

V - providenciar a publicação de atos oficiais e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VI - articular e apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão, acompanhamento e avaliação da atuação dos órgãos e das entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República, visando ao cumprimento das políticas, planos e diretrizes estabelecidas para o setor portuário;

II - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à integração e compatibilização das ações da Secretaria de Portos da Presidência da República com políticas, planos, programas e diretrizes governamentais e não governamentais direcionadas ao setor portuário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração financeira e contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de documentação e arquivo e de organização e inovação institucional no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IV - gerir e disponibilizar informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento a cargo da Secretaria de Portos da Presidência da República, e monitorar e avaliar seus resultados;

V - coordenar a Comissão Nacional de Autoridades nos Portos - Conaportos, e prestar apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e de seus comitês técnicos;

VI - promover e supervisionar o atendimento ao cidadão, com o objetivo de promover o acesso à informação, e receber e apurar denúncias;

VII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VIII - gerir os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços necessários à execução dos programas de investimentos da Secretaria de Portos da Presidência da República.


Art. 5º

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:

I - promover e coordenar o processo de elaboração, acompanhamento e revisão do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias quanto aos assuntos de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - elaborar, acompanhar e reprogramar o Programa de Dispêndios Globais e o orçamento de investimento das empresas estatais vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação da proposta orçamentária e a programação orçamentária e financeira da Secretaria de Portos da Presidência da República e suas entidades vinculadas;

IV - orientar e promover a gestão de pessoal, de execução orçamentária e financeira, de contabilidade, da infraestrutura tecnológica, de recursos materiais e patrimoniais, de transportes, de comunicações administrativas e de atividades necessárias ao funcionamento da Secretaria de Portos da Presidência da República e de suas entidades vinculadas;

V- orientar e promover a gestão dos processos licitatórios destinados à aquisição de bens e contratação dos serviços para o funcionamento administrativo da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VI - orientar e promover a gestão de convênios, contratos, termos de parceria e outros ajustes que tenham por objeto a execução de ações e projetos sob a responsabilidade da Secretaria de Portos da Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Portos da Presidência da República, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Portos da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Portos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Portos da Presidência da República;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;

VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Ministro de Estado; e

VIII - orientar as autoridades da Secretaria de Portos da Presidência da República quanto ao cumprimento de ordens e decisões judiciais, nos termos da nota de força executória elaborada pelos órgãos de representação jurídica da União, e assessorá-los na preparação de informações que deverão ser prestadas em ações judiciais ou aos órgãos de controle.


Art. 7º

- À Secretaria de Infraestrutura Portuária compete:

I - subsidiar a formulação de diretrizes e de políticas para o desenvolvimento e para a gestão da infraestrutura portuária;

II - participar do planejamento da infraestrutura portuária, de forma integrada com órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República;

III - consolidar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria de Infraestrutura Portuária;

IV- promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura portuária e dos contratos e convênios de obras e serviços decorrentes, monitorando e avaliando sua execução;

V - promover a articulação e interação com órgãos públicos e com o setor privado, visando à uniformização e à integração de procedimentos para a efetiva implementação dos planos, programas, projetos, obras e ações do setor portuário; e

VI - promover e supervisionar a execução de obras e serviços de dragagem, de projetos de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária.


Art. 8º

- Ao Departamento Obras e Serviços de Acessos Aquaviários compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - acompanhar, implementar e fiscalizar a execução físico-financeira das obras e serviços de dragagem nos acessos aquaviários marítimos aos portos organizados;

III - acompanhar, monitorar, implementar, fiscalizar e avaliar a execução físico-financeira das obras e serviços de sinalização náutica nos acessos aquaviários marítimos aos portos organizados; e

IV - aprovar planos de trabalho nas obras e serviços, promover a elaboração e a revisão de projetos de engenharia e estabelecer padrões e normas técnicas para controle.


Art. 9º

- Ao Departamento de Obras e Serviços em Empresas Vinculadas compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução físico-financeira das obras e serviços de investimentos portuários, e instruir e validar as solicitações de repasse de recursos para as companhias docas;

III - implementar a execução dos projetos e programas de investimentos portuários, e compatibilizá-los com os programas de Governo; e

IV - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital das companhias docas.


Art. 10

- Ao Departamento de Obras e Serviços em Portos Delegados compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - executar ações e programas de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária marítima, por meio de execução direta ou por meio de convênios de descentralização;

III - aprovar planos de trabalho nas obras e serviços, promover a elaboração e a revisão de projetos de engenharia e estabelecer padrões e normas técnicas para controle; e

IV - monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar convênios e processos de contratação de execução de obras e serviços.


Art. 11

- Ao Departamento de Portos Fluviais e Lacustres compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - executar ações, programas e projetos de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária fluvial e lacustre, por meio de execução direta ou de convênios de descentralização;

III - promover estudos socioeconômicos e ações voltadas à gestão ambiental, eficiência operacional, sustentabilidade, intermodalidade e logística, visando ao desenvolvimento do setor portuário fluvial e lacustre;

IV - aprovar planos de trabalho nas obras e serviços, promover a elaboração e a revisão de projetos de engenharia de instalações portuárias fluviais e lacustres;

V - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às instalações portuárias fluviais e lacustres; e

VI - monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os convênios e os processos de contratação e execução de obras e serviços de engenharia em instalações portuárias fluviais e lacustres.


Art. 12

- À Secretaria de Políticas Portuárias compete:

I - consolidar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria de Políticas Portuárias;

II - subsidiar a formulação e a implementação das políticas setoriais, do planejamento estratégico do setor e dos planos e programas decorrentes, e monitorar e avaliar sua execução;

III - coordenar as atividades relativas a outorgas e delegações para fins de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços em consonância com o Plano Geral de Outorgas;

IV - analisar e propor medidas para a modernização e dinamização da gestão dos portos nacionais;

V - viabilizar e implementar estratégias de integração de ações direcionadas ao setor portuário;

VI - representar a Secretaria de Portos da Presidência da República nas instâncias responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas públicas de interesse do setor portuário;

VII - promover estudos e pesquisas e implementar projetos para o desenvolvimento de soluções de inteligência logística portuária, visando à eficiência das operações portuárias;

VIII - promover a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica e gerencial no setor portuário;

IX - coordenar as ações de responsabilidade social e de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável no setor portuário;

X - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias;

XI - promover e supervisionar a revitalização e a modernização das áreas portuárias e sua integração urbana e regional;

XII - promover a harmonização intersetorial e interinstitucional dos agentes das atividades portuárias; e

XIII - desenvolver, integrar e manter sistemas de gerenciamento de informações portuárias, visando a subsidiar a tomada de decisão pública, o acompanhamento e a avaliação das ações e projetos desenvolvidos.


Art. 13

- Ao Departamento de Gestão e Logística Portuária compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - propor e coordenar os programas voltados à logística do setor portuário, e coordená-los conforme os programas de Governo;

III - propor e coordenar projetos voltados à gestão portuária por resultados, com o objetivo de estabelecer indicadores de desempenho e de padronizar modelos de eficiência portuária e de modernização gerencial; e

IV - articular ações para o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, dutoviários e aquaviários aos portos brasileiros.


Art. 14

- Ao Departamento de Revitalização e Modernização Portuária compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a gestão ambiental para o setor portuário;

III - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização de áreas e de ações de harmonização intersetorial e interinstitucional de agentes, visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do setor;

IV - propor diretrizes e ações para a implantação de políticas de saúde, de segurança, de emergência em saúde pública, de redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e de controle de pandemias nas atividades portuárias; e

V - propor e coordenar diretrizes e ações para a implantação de políticas voltadas à capacitação de trabalhadores portuários.


Art. 15

- Ao Departamento de Informações Portuárias compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - propor e atualizar o planejamento estratégico para o setor portuário nacional;

III - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

IV- propor e coordenar parcerias para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e privadas;

V - propor e coordenar a integração de sistemas de informação e de bases de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VI - planejar, coordenar e avaliar os projetos e as atividades de coleta, produção, estruturação, atualização, análise e difusão de dados e de informações para a definição de políticas setoriais e para o planejamento estratégico da atividade portuária; e

VII - planejar a política nacional de capacitação dos gestores dos portos organizados.


Art. 16

- Ao Departamento de Outorgas Portuárias compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - propor e coordenar a implementação do Plano Geral de Outorgas;

III - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas e de delegação, coordenar e avaliar as atividades inerentes à exploração e à prestação de serviços;

IV - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social de projetos relativos a outorgas;

V - supervisionar a gestão de outorgas com base nos planos e compromissos de metas;

VI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações outorgadas;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; e

VII - subsidiar a celebração dos contratos de concessões e de arrendamentos, a expedição das autorizações de instalações portuárias e a delegação de portos organizados.


Art. 17

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias compete:

I - promover e realizar estudos, pesquisas e projetos técnico-científicos na área da infraestrutura portuária e hidráulica marítima, fluvial e lacustre, conforme a política definida para o setor portuário e aquaviário;

II - disseminar informações, experiências, estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a estimular o desenvolvimento e a inovação tecnológica na área hidroviária;

III - estimular e manter programas de formação e de capacitação de recursos humanos voltados à prática da inovação tecnológica e da gestão do conhecimento do setor portuário; e

IV - promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais de pesquisa em infraestrutura portuária e hidráulica marítima, fluvial e lacustre.


Art. 18

- À Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.861, de 6/12/2012.

Decreto 7.861, de 06/12/2012 (Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias)