Legislação

Decreto 8.088, de 02/09/2013

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 6º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Portos da Presidência da República, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Portos da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Portos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Portos da Presidência da República;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;

VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Ministro de Estado; e

VIII - orientar as autoridades da Secretaria de Portos da Presidência da República quanto ao cumprimento de ordens e decisões judiciais, nos termos da nota de força executória elaborada pelos órgãos de representação jurídica da União, e assessorá-los na preparação de informações que deverão ser prestadas em ações judiciais ou aos órgãos de controle.

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