Legislação

Decreto 8.088, de 02/09/2013
(D.O. 02/09/2013)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades nas atividades de comunicação social e cerimonial;

III - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades nas matérias e proposições legislativas de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República, em discussão e tramitação no Congresso Nacional, e nas matérias federativas de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IV - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria de Portos da Presidência da República em eventos do seu interesse;

V - providenciar a publicação de atos oficiais e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VI - articular e apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão, acompanhamento e avaliação da atuação dos órgãos e das entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República, visando ao cumprimento das políticas, planos e diretrizes estabelecidas para o setor portuário;

II - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à integração e compatibilização das ações da Secretaria de Portos da Presidência da República com políticas, planos, programas e diretrizes governamentais e não governamentais direcionadas ao setor portuário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração financeira e contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de documentação e arquivo e de organização e inovação institucional no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IV - gerir e disponibilizar informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento a cargo da Secretaria de Portos da Presidência da República, e monitorar e avaliar seus resultados;

V - coordenar a Comissão Nacional de Autoridades nos Portos - Conaportos, e prestar apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e de seus comitês técnicos;

VI - promover e supervisionar o atendimento ao cidadão, com o objetivo de promover o acesso à informação, e receber e apurar denúncias;

VII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VIII - gerir os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços necessários à execução dos programas de investimentos da Secretaria de Portos da Presidência da República.


Art. 5º

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:

I - promover e coordenar o processo de elaboração, acompanhamento e revisão do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias quanto aos assuntos de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - elaborar, acompanhar e reprogramar o Programa de Dispêndios Globais e o orçamento de investimento das empresas estatais vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação da proposta orçamentária e a programação orçamentária e financeira da Secretaria de Portos da Presidência da República e suas entidades vinculadas;

IV - orientar e promover a gestão de pessoal, de execução orçamentária e financeira, de contabilidade, da infraestrutura tecnológica, de recursos materiais e patrimoniais, de transportes, de comunicações administrativas e de atividades necessárias ao funcionamento da Secretaria de Portos da Presidência da República e de suas entidades vinculadas;

V- orientar e promover a gestão dos processos licitatórios destinados à aquisição de bens e contratação dos serviços para o funcionamento administrativo da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VI - orientar e promover a gestão de convênios, contratos, termos de parceria e outros ajustes que tenham por objeto a execução de ações e projetos sob a responsabilidade da Secretaria de Portos da Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Portos da Presidência da República, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Portos da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Portos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Portos da Presidência da República;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;

VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Ministro de Estado; e

VIII - orientar as autoridades da Secretaria de Portos da Presidência da República quanto ao cumprimento de ordens e decisões judiciais, nos termos da nota de força executória elaborada pelos órgãos de representação jurídica da União, e assessorá-los na preparação de informações que deverão ser prestadas em ações judiciais ou aos órgãos de controle.